TSTAg-AIRR 10269-33.2023.5.03.0148
Rescisão indireta do contrato de trabalho: irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Falta grave do empregador
- Rescisão Indireta
- Processo e Procedimento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Referido entendimento foi confirmado pelo Pleno no julgamento do Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo, firmando tese vinculante de que " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada não realizou o correto recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Processo e Procedimento