STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.213.991
Execução fiscal: entidade sem fins lucrativos
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Entidade sem fins lucrativos
- Imunidade tributária em relação ao ISS
- N. 115 do STJ
- Intimação para regularização
- Comprovação posterior
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ISS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 115 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou a alegação de imunidade tributária suscitada por entidade sem fins lucrativos em relação ao imposto incidente sobre serviços, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos constitucionais para o reconhecimento da benesse. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes às subscritoras do agravo e do recurso especial.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício à fl. 97, não o regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 101-102 foram outorgados às subscritoras dos recursos em data posterior às respectivas interposições.
IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28/5/2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25/3/2025.)
V - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.