STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.834
Sobrestamento não automático
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sobrestamento não automático
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.041/STF. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. RECURSO REJEITADO.
1. No acórdão embargado, a Primeira Turma resolveu que havia norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que tenha havido a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não poderia o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
2. Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041). Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.