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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.036.394

Preclusão temporal e segurança jurídica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível.

2. Paciente condenado por estupro de vulnerável, inicialmente à pena de 40 anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 26 anos e 8 meses de reclusão. Recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2025.

3. Defesa alegou nulidades no processo, incluindo atuação de delegado investigado por irregularidades e depoimentos supostamente combinados. Requereu nulidade da ação penal, expedição de alvará de soltura e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

6. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado e o esgotamento das vias ordinárias.

7. A decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido, tendo enfrentado de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos. A parte embargante busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação após o trânsito em julgado.

2. A rediscussão do mérito, já devidamente decidido na decisão embargada, é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.

Tese

1. A preclusão temporal e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação após o trânsito em julgado.

2. A rediscussão do mérito, já devidamente decidido na decisão embargada, é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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