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Jurisprudências

TSTAIRR 0002714-97.2011.5.02.0055

Execução: diferenças decorrentes de incorporação do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame dos elementos probatórios, constatou que o exequente, ora agravante, deu quitação quanto à parcela decorrente da incorporação do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, bem como que se encontra preclusa a oportunidade para se insurgir quanto a diferenças que entende devidas, pois não fora arguida quando da primeira impugnação aos cálculos de liquidação. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ainda, dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a falta de execução de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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