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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.819.675

Estatuto da criança e do adolescente (ECA): destituição do poder familiar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO II, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu recurso especial por intempestividade, no âmbito de processo regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O acórdão embargado considerou intempestivos tanto o recurso especial quanto o agravo interno, afastou a alegação de erro na contagem do prazo e reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Rejeitou, ainda, pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.

4. Não se configura omissão quando a decisão impugnada enfrenta, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação suficiente e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador não constitui vício ensejador dos embargos de declaração.

6. A contradição que autoriza o uso dos embargos é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso em exame.

7. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório dos embargos, diante da inexistência de dolo processual ou intuito manifesto de obstruir a marcha processual, conforme entendimento consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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