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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.268

Ausência de comando normativo: razões recursais dissociadas

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O art. 113 do CTN, que versa sobre obrigação tributária acessória, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da cobrança de honorários administrativos na CDA e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.

2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no aresto recorrido de que "o valor da verba honorária apontado pelo fisco refere-se à esfera administrativa, não implicando em cobrança na execução fiscal, cujos honorários são judicialmente fixados" (fl. 217), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.

3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência da recorrente (art. 85, § 2º, do CPC), tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.

3. A alteração da premissa adotada pela Corte local quanto ao montante da verba honorária a ser pago pelo contribuinte no caso concreto, tendo em vista a sucumbência recíproca, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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