STFARE 1.609.332 AgR-ED
Motivação suficiente: inviabilidade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Motivação suficiente
- Inviabilidade
- Alegação de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e fundamentado todas as questões devolvidas ao Colegiado, ratificando a inadmissibilidade do recurso extraordinário em virtude: (i) da preclusão da matéria constitucional, porquanto o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame de normas infraconstitucionais em sede de recurso especial, sem que houvesse surgimento de matéria constitucional originária; e (ii) da incidência do óbice da Súmula nº 279/STF, visto que a averiguação da licitude da busca pessoal e domiciliar, da pertinência da prova testemunhal, da higidez da cadeia de custódia e dos critérios de dosimetria da pena demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal.
3. Conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem impor o enfrentamento detalhado de todas as teses ou argumentos suscitados pela parte.
4. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) somente se justifica quando houver abuso de poder, teratologia ou ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.