STJAgRg na Pet 12.041
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
- Ausência de vícios no acórdão
- Acordo de colaboração premiada
- Cumprimento das obrigações
- Inovação recursal
- Vedação em embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta ao rejeitar os embargos, não existindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito sem a presença de vício integrativo.
3. O agravante não comprovou o alegado descumprimento do acordo pelo Ministério Público Federal, nem demonstrou a quebra da cadeia de custódia. A eventual violação da cadeia de custódia, caso existente, não enseja, por si só, a resolução do acordo.
4. A alegação de desvio funcional não foi conhecida, pois configura inovação indevida em sede de embargos de declaração.
5. A interposição de recursos infundados pelo agravante revela aparente tentativa de se eximir das obrigações pactuadas no acordo de colaboração premiada, cuja validade e legalidade foram reconhecidas pelo STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.