STJAgRg no AREsp 2.950.778
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a dosimetria da pena em condenação por lesão corporal grave.
2. A defesa alegou que a exasperação da pena-base não estaria fundamentada em elementos concretos e prova material, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos e se há ilegalidade ou abuso de poder que justifique o refazimento da dosimetria em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fundamentou a exasperação da pena-base com base em elementos concretos, como as consequências do crime, que ultrapassaram o resultado típico do delito de lesão corporal grave, incluindo lesões permanentes na vítima e abalo psicológico severo.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não foi genérica ou abstrata, mas baseada em fatos concretos e no conjunto probatório, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.
3. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 01.04.2022.
Tese
1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória.
3. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.