STFExt 1.956 rito
Extradição instrutória: governo da república dominicana
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Internacional
- Direito Penal
- Extradição instrutória
- Governo da república dominicana
- Competência do estado requerente
- Crimes de associação criminosa e homicídio qualificado
- Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos
- Sistema de contenciosidade limitada
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
I - O extraditando é procurado para responder, no estrangeiro, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado, os quais teriam ocorrido em 26 de outubro de 2022.
II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois os delitos imputados ao extraditando possuem previsão correspondente, no Brasil, nos arts. 288 e 121, §2º, ambos do Código Penal
III - A dupla punibilidade está satisfeita, inocorrendo o transcurso prescricional, seja pela legislação estrangeira, seja pela legislação brasileira.
IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro.
V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017.
VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega às advertências expressas no voto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da República Dominicana, para que Kerbin Girberto Joseph seja entregue na forma da legislação vigente. Ademais, anotou que o Estado requerente deverá: a) efetivar os compromissos já assumidos, insculpidos no art. 96 da Lei n. 13.445/2017; b) efetuar a detração do tempo de prisão ao qual se submeteu o extraditando no Brasil e; c) observar, se sobrevier pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento ocorra nos limites da legislação brasileira. Ademais, consignou que o Relator deve ser prontamente comunicado na hipótese de concessão ao extraditando do benefício do refúgio, na forma do art. 82, IX, da Lei de Migração, combinado com o art. 34, da Lei n. 9.474/1997. Em seguida, determinou que se proceda, ainda, à aplicação do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, de forma que a extradição seja executada somente depois da conclusão dos processos ou do cumprimento das penas no Brasil, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário brasileiro e de determinação da transferência da pessoa condenada. Por fim, manteve a custódia preventiva do extraditando, com as ressalvas acima apontadas e, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.