TSTEmb-RR 20706-76.2021.5.04.0019
Equiparação salarial: sociedade de economia mista
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Equiparação salarial
- Sociedade de economia mista
- Hospital nossa senhora da conceição s.a
- Possibilidade
- Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. POSSIBILIDADE. 1 – A possibilidade de equiparação salarial de empregado de sociedade de economia mista está pacificada no âmbito desta Corte, que converteu a Orientação Jurisprudencial 353 da SBDI-1 na Súmula 455 do TST, que preceitua que, ao admitir empregados sob o regime da CLT, ela se equipara ao empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, não se aplicando a vedação prevista no art. 37, XIII, da CRFB/88. 2 – Em outros casos envolvendo o Grupo Hospitalar Conceição, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, como no caso dos autos, não há óbice à equiparação salarial. Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 7.ª Turma, restabelecer o acórdão regional, que reconheceu o direito do autor à equiparação salarial. Invertidos os ônus da sucumbência. Restabelecidos, também, os parâmetros definidos pela Corte a quo em relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios