STJEDcl no AgRg no REsp 2.274.191
Tráfico: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Legalidade
- Enefício do tráfico privilegiado
- Ato infracional
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATO INFRACIONAL. PROXIMIDADE TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.990.972/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.163, cuja controvérsia foi delimitada como definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.
3. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) na hipótese dos autos, a existência de fundada suspeita que legitimou o ingresso no imóvel e a subsequente busca pessoal amparou-se em circunstâncias objetivas, evidenciadas pela prática, em via pública, de condutas indicativas da traficância de entorpecentes, seguida da evasão dos acusados para o interior da residência, cujo estado de flagrância já se encontrava configurado antes mesmo de os agentes se refugiarem no imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade da diligência, tudo a demonstrar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela prática de atos infracionais em lapso temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.