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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.473

Plano de saúde coletivo: manutenção da condição de beneficiário do ex-empregado

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.

2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).

3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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