STJAgInt no AREsp 3.246.993
Alegação genérica de violação aos arts. 202, i e v, e 203 do CC, 8º, § 2º, e 38 da lei n. 6.830/1980
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Falta de prquestionamento
- Multa do art 1021, § 4º, do CPC
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, I E V, E 203 DO CC, 8º, § 2º, E 38 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA DO ART 1021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz da legislação federal violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.