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Jurisprudências

STFHC 250.720 AgR

Prisão processual mantida na sentença: revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão processual mantida na sentença
  • Garantia da ordem pública
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PROCESSUAL MANTIDA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa armada transnacional (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013), sem o direito de apelar em liberdade.

II. Questão em discussão

2. Saber se possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas neste habeas corpus, relativamente aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar humanitária.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, conforme consta dos autos, o paciente e seus comparsas integram a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital — PCC, todos eles associados para a prática de diversos delitos, dentre outros, “agiotagem” e extorsão.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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