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Jurisprudências

TSTRRAg 1540-74.2018.5.10.0802

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCEIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, entendo que para sua fixação deve o juiz pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a reiterada prática da conduta pela demandada. Em tal contexto, deve ser levado em consideração o fato de que a ré: infringiu normas de medicina e segurança do trabalho, regularizou as pendências constantes nos autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho no ano de 2017 e efetuou o pagamento das infrações administrativas (fl. 1491/1585). Nesse sentido, entendo que o valor fixado na origem não se apresenta razoável e proporcional, pelo que dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a condenação à reparação dos danos morais coletivos ao importe de R$ 5.000,00 , seguindo o precedente desta Turma, nos autos do RO 002512-47.2018.5.10.0801. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a condenação à indenização por danos morais coletivos ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ". 3. Nesse contexto, não se constata manifesta desproporção no montante fixado pela Corte Regional capaz de autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior, sobretudo diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido quanto à regularização prévia das irregularidades e à adoção de medidas voltadas ao cumprimento da legislação trabalhista antes mesmo do ajuizamento da ação. Entende-se, portanto, que o valor arbitrado pela Corte de origem não comporta revisão, sendo reputado razoável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA ANTES O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 124 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a regularização das irregularidades constatadas pela fiscalização do trabalho, antes do ajuizamento da ação civil pública, afasta o interesse processual e impede o deferimento da tutela inibitória postulada pelo Ministério Público do Trabalho, destinada a prevenir a reiteração de condutas lesivas aos direitos coletivos dos trabalhadores. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " verifica-se que a empresa acionada, antes do ajuizamento desta demanda (08/08/2018), já havia sanado as irregularidades apontadas pelos Auditores do Trabalho. Nas próprias razões recursais, o Ministério Público do Trabalho entende que a recorrida promoveu o saneamento das irregularidades apontadas. Dessa forma, as medidas adotadas pelo Poder Público, de forma administrativa, revelaram-se suficientes ao fim almejado. Não há razão para o deferimento de tutela inibitória, porquanto a reclamada já se adequou aos ditames legais ". 3. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmada no julgamento do Tema 124 da Tabela de IRR, segundo a qual " a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras ". 4. Registra-se, ademais, que a ratio decidendi do precedente vinculante não está condicionada ao momento exato em que ocorreu a regularização da conduta empresarial. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno parte da premissa de que a tutela inibitória possui natureza eminentemente preventiva, voltada à proteção futura dos direitos metaindividuais tutelados, razão pela qual a mera adequação posterior da conduta ilícita não afasta automaticamente o interesse processual nem torna desnecessária a intervenção jurisdicional. 5. Nesse contexto, a circunstância de a parte ré ter promovido a regularização das irregularidades antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela inibitória, sobretudo quando incontroversa a existência de reiteradas infrações às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho anteriormente constatadas pela fiscalização do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória em relação aos pedidos cuja improcedência decorreu do ajustamento da conduta da ré, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ação descumprida, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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