STJAgRg no RHC 215.611
Tentativa de homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Tentativa de homicídio
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Gravidade concreta do delito
- Periculosidade
- Tratamento psiquiátrico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. HOSPITAL DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
3. No caso concreto, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação da periculosidade da paciente e da gravidade concreta do crime supostamente praticado por ela, consistente em tentativa de homicídio contra a própria genitora, com diversos golpes de faca na região da cabeça.
4. A internação da paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico especializado na assistência e acompanhamento terapêutico afasta os argumentos defensivos de constrangimento ilegal decorrente da necessidade de tratamento médico psiquiátrico.
5. A tese de excesso de prazo não foi analisada pela Corte estadual, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.