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Jurisprudências

TSTRR 20746-32.2017.5.04.0752

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois "não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre". Ocorre que a Lei nº 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade. Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função. No presente caso, aautora foi admitida em 16/01/2006 e o contrato de trabalho permanecia em vigorna época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, a partir de 04/10/2016, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO PARCIALpara excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, referentes ao período até 03/10/16, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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