STJAgInt no AREsp 2.807.539
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Penhora de percentual sobre o faturamento de pessoa jurídica
- Excessividade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EXCESSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada.
2. A Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, considerou adequada a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa a fim de assegurar a satisfação do crédito. A pretensão recursal que demanda o reconhecimento de que tal medida inviabiliza a atividade empresarial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.