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Jurisprudências

STJREsp 2.069.043

Crime de supressão de documentos: incidência do instituto do arrependimento posterior

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de supressão de documentos
  • Incidência do instituto do arrependimento posterior
  • Impossibilidade
  • Crime contra a fé pública que não possui natureza patrimonial
  • Fundamentação inidônea do acórdão recorrido
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento (art. 305 do CP).

2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a redução de pena na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de reparação do dano.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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