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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-ROT 0022682-33.2025.5.15.0000

Fundamentação deficiente: prejudicados os embargos de declaração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões recursais não impugnaram os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar a segurança, especialmente a constatação de que o ato apontado como coator já havia sido objeto de impugnação por diversos instrumentos processuais adequados, dentre eles agravo de petição, ação anulatória, correição parcial, exceção de suspeição e embargos de terceiro, circunstância que afastava o cabimento da ação mandamental. 2. Registrou-se, ainda, que a recorrente não enfrentou os fundamentos adotados pelo acórdão regional, limitando-se a renovar alegações relacionadas à nulidade da imissão na posse, à ausência de citação e intimação válidas e à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a imissão na posse de terceiros. 3. Na minuta do agravo, a agravante insiste na tese de nulidade decorrente da ausência de regularização do polo passivo, do falecimento de litisconsortes e da suposta invalidade das intimações processuais, sem demonstrar equívoco na conclusão adotada na decisão monocrática quanto à ausência de dialeticidade do recurso ordinário. 4. Assim, como a motivação é pressuposto de admissibilidade do apelo, cumpria à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas impugnar especificamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade. 5. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário e aplicou o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. Prejudicados os embargos de declaração.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e julgar prejudicados os embargos de declaração. Brasília, 10 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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