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Jurisprudências

STJHC 936.029

Associação para o tráfico: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006.

2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto, que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a valoração negativa da conduta na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de suposta prova nova e concessão de indulto.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se demonstrou no presente caso.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise.

7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Ordem não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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