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Jurisprudências

STJAREsp 3.309.740

Cassação de proventos de aposentadoria: perda de posto e patente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERDA DE POSTO E PATENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face de acórdão anterior que reconheceu a legalidade da cassação de proventos de aposentadoria decorrente de perda de posto e patente decretada pela Justiça Militar Estadual. Na decisão monocrática, indeferiu-se liminarmente a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida por votação unânime, em sede de agravo interno, ao fundamento de ausência de distinção fática apta a autorizar a rescisão de decisão fundada em tese de repercussão geral. O valor da causa foi fixado em R$ 82.750,80 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar nº 893/01, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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