STFRHC 259.822 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
- Tráfico de entorpecentes
- Minorante do tráfico privilegiado
- Quantidade e circunstâncias da apreensão
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Tráfico de entorpecentes. Minorante do tráfico privilegiado. Quantidade e circunstâncias da apreensão. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em desfavor de condenação definitiva por tráfico de drogas. O pedido buscava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado e (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tráfico privilegiado afastado pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. A concessão da ordem de ofício constitui providência excepcional, restrita a situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
4. A minorante do tráfico privilegiado destina-se ao pequeno traficante, de caráter episódico e ocasional, o que não se aplica a casos envolvendo expressiva quantidade de droga e circunstâncias que revelam vínculo com atividade criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição pelas instâncias ordinárias baseou-se em provas concretas, cujo reexame é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
6. O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que o habeas corpus é inadequado para promover reexame de fatos e provas ou revaloração do conjunto probatório.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; STF, HC nº 209.574-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/02/2022; STF, HC nº 201.617-AgR/AM, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2021; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.