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Jurisprudências

TSTAIRR 0010949-79.2023.5.15.0149

Deserção: comprovante de recolhimento de custas majoradas não apresentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS MAJORADAS NÃO APRESENTADO. SEGURO-GARANTIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela deserção do recurso de revista, diante de ausência de comprovação do recolhimento de custas para fins de cumprimento do preparo recursal. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante defende, genericamente, que o preparo atinente à minuta de agravo de instrumento fora cumprido. Menciona, sobre as custas, apenas que foram pagas e indica o ID 277b5d2 como comprovação. Em seguida, a ré passa a defender que seu recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal e argumenta pela transcendência da causa. 4. Nota-se, assim, que, na minuta de agravo de instrumento, a recorrente não articula argumento específico em contraposição à deserção do recurso de revista, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. Tendo em vista a exclusão da condenação contra o Município réu, determinada em decisão do STF em sede de Reclamação Constitucional, tem-se por configurada a ausência de interesse recursal da parte, considerados os termos do art. 869, suas alíneas e § 1º-A da CLT. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira ré, por falta de dialeticidade; e II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento do segundo réu, por falta de interesse recursal. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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