STJAgRg no HC 1.125.171
Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Acórdão proferido em revisão criminal
- Detração penal
- Matéria não apreciada especificamente no acórdão apontado como coator
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA ESPECIFICAMENTE NO ACÓRDÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto contra acórdão proferido em revisão criminal; e (ii) saber se a análise da detração, não apreciada especificamente pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, pode ser realizada diretamente por esta Corte Superior sem incidir em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. No acórdão apontado como coator não houve pronunciamento específico sobre a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, nem cálculo do período de prisão provisória. Ainda que a tese tenha sido deduzida na petição da revisão criminal, ela não integrou a fundamentação do acórdão impugnado.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode decidir originariamente controvérsia que não foi especificamente examinada pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).