TSTPCA 1000418-17.2025.5.90.0000
Conselho superior da justiça do trabalho procedimento de controle administrativo (pca) nº tst-pca
Relator(a): TESSIO DA SILVA TORRES
Ementa
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) Nº TST-PCA – 1000418-17.2025.5.90.0000 I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado para uniformizar o entendimento e suspender pagamentos de abonos de permanência concedidos a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho com base em regras de aposentadoria revogadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente sob a alegação de aplicação do artigo 3º, § 3º, da referida Emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de concessão de abono de permanência a servidores públicos federais que preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária previstos em normas revogadas apenas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando o artigo 3º, § 3º, da referida Emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019 garante o abono de permanência aos servidores que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária pelas regras pretéritas (EC 41/2003 e EC 47/2005, entre outras) até a data da entrada em vigor da reforma previdenciária. 4. A interpretação do dispositivo veda a aplicação prospectiva a situações em que o direito à aposentadoria sob o regime revogado só foi implementado após 13/11/2019. A aplicação diversa configuraria "ultratividade normativa" sem amparo constitucional, violando o princípio da legalidade e o equilíbrio atuarial do regime próprio. 5. O art. 8º da EC nº 103/2019, por sua vez, disciplina as regras de transição para os servidores que não haviam preenchido os requisitos até a data da reforma, não autorizando a interpretação ampliativa pretendida para o abono de permanência com base em regras extintas. 6. A manutenção de pagamentos baseados em interpretação controversa de normas de transição, que contraria a literalidade do texto constitucional, impõe risco de dano ao erário, justificando a intervenção deste Conselho para uniformizar a conduta administrativa em todos os Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Procedência do PCA para ratificar a determinação de suspensão dos pagamentos que não observem o requisito de implementação do direito até 13/11/2019, com ajuste redacional. Tese de julgamento: “O abono de permanência fundado no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é devido exclusivamente aos servidores federais que tenham implementado integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária com base nas regras anteriores (EC 41/2003 e EC 47/2005) até a data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019), sendo vedada a concessão do benefício com base em requisitos preenchidos após tal marco temporal.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §11, art. 40, §19; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º, § 3º, art. 8º, arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22; Lei nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
“O abono de permanência fundado no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é devido exclusivamente aos servidores federais que tenham implementado integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária com base nas regras anteriores (EC 41/2003 e EC 47/2005) até a data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019), sendo vedada a concessão do benefício com base em requisitos preenchidos após tal marco temporal.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §11, art. 40, §19; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º, § 3º, art. 8º, arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22; Lei nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000418-17.2025.5.90.0000 A C Ó R D à O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSTST / / CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) Nº TST-PCA ¿ 1000418-17.2025.5.90.0000 I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado para uniformizar o entendimento e suspender pagamentos de abonos de permanência concedidos a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho com base em regras de aposentadoria revogadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente sob a alegação de aplicação do artigo 3º, § 3º, da referida Emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de concessão de abono de permanência a servidores públicos federais que preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária previstos em normas revogadas apenas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando o artigo 3º, § 3º, da referida Emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019 garante o abono de permanência aos servidores que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária pelas regras pretéritas (EC 41/2003 e EC 47/2005, entre outras) até a data da entrada em vigor da reforma previdenciária. 4. A interpretação do dispositivo veda a aplicação prospectiva a situações em que o direito à aposentadoria sob o regime revogado só foi implementado após 13/11/2019. A aplicação diversa configuraria "ultratividade normativa" sem amparo constitucional, violando o princípio da legalidade e o equilíbrio atuarial do regime próprio. 5. O art. 8º da EC nº 103/2019, por sua vez, disciplina as regras de transição para os servidores que não haviam preenchido os requisitos até a data da reforma, não autorizando a interpretação ampliativa pretendida para o abono de permanência com base em regras extintas. 6. A manutenção de pagamentos baseados em interpretação controversa de normas de transição, que contraria a literalidade do texto constitucional, impõe risco de dano ao erário, justificando a intervenção deste Conselho para uniformizar a conduta administrativa em todos os Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Procedência do PCA para ratificar a determinação de suspensão dos pagamentos que não observem o requisito de implementação do direito até 13/11/2019, com ajuste redacional. Tese de julgamento: ¿O abono de permanência fundado no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é devido exclusivamente aos servidores federais que tenham implementado integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária com base nas regras anteriores (EC 41/2003 e EC 47/2005) até a data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019), sendo vedada a concessão do benefício com base em requisitos preenchidos após tal marco temporal.¿ ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §11, art. 40, §19; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º, § 3º, art. 8º, arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22; Lei nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000418-17.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são ASSISTENTES ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 2A REGIAO, SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO, SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PJF EM PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO, ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - ASSOJAF-MG e ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS, é TERCEIRO INTERESSADO UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR e é AMICUS CURIAE ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE POLICIA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) deflagrado pela Presidência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que, em razão do que foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) no julgamento do PROAD nº 37344/2024 (ID. D70c47e), determinou, em decisão proferida em 08/04/2025, que "todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019" (ID. e67b5c4). Distribuído o presente PCA, por sorteio, à então Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva (ID. Fe3e601), todos os Tribunais Regionais do Trabalho foram intimados daquela decisão. A então Conselheira Relatora acolheu o pedido (ID. 570D84d) e, como "assistente simples", admitiu o ingresso (ID. e4e8dce) da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª região (AOJUSTRA), da Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD), do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO), do Sindicato dos Trabalhadores do Poder judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE), do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (SINDJUF ¿ PA/AP), do Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) e da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Minas Gerais (ASSOJAF-MG). A decisão da Presidência deste Conselho (ID. E67b5c4), que deflagrou o presente PCA, foi referendada, em decisão unânime, na Sessão Plenária Virtual realizada no dia 01/07/2025 (ID. 067A087 e ID. 207F284), da qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) tomou ciência (ID. 04E2aa1). Em 09/07/2025, a UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL (UNIOFICIAIS/BR) pugnou para que fosse admitida "como terceiro interessado nos presentes autos". (ID. 9ac8f69). Em 29/07/2025, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO (AGEPOLJUS) pugnou para ingressar no presente feito "na qualidade de amicus curiae" (ID. 2Aba3d8) e, em 29/08/2025, pugnou pela "revogação da decisão proferida pelo Ministro Presidente do CSJT, que determinou, em caráter liminar, a suspensão imediata dos pagamentos de abono de permanência concedidos com base em regras revogadas, ou seja, quando os requisitos foram preenchidos após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019" (ID. 9Bae982). Sem examinar os pedidos citados ao norte (IDs. 9ac8f69, ID. 2aba3d8 e ID. 9Bae982), a então Conselheira Relatora determinou "a remessa dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT) e, em seguida, à Secretaria de Orçamento e Finanças SEOFI para emissão dos respectivos pareceres" (ID. Ae05c20). Conforme determinado, foram apresentados o "PARECER SEJUR N.º 12/2026" (ID. 137bad2) e o "PARECER SEOFI N.º 7/2026" (ID. Dc7d891). Após, foram os presentes autos encaminhados a este Relator "por sucessão na cadeira, nos termos do art. 46 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (ID. 6774C42). Conforme requerido, por decisão/despacho (ID. D03f0d8) a UNIOFICIAIS/BR foi admitida como terceiro interessado e a AGEPOLJUS foi admitida como "amicus curiae". Contudo, na mesma decisão/despacho (ID. D03f0d8) o pedido da AGEPOLJUS para "revogação da decisão proferida pelo Ministro Presidente do CSJT" (ID. 9Bae982) foi rejeitado, por perda de objeto, uma vez que, conforme já registrado ao norte, ela já havia sido referendada pelo Pleno deste Conselho em 01/07/2025 (ID. 067A087 e ID. 207F284). Intimados os Tribunais Regionais do Trabalho (ID. De3e3d1 e seguintes), foram os presentes autos incluídos em pauta para julgamento (ID. 9C288a2). (Relatório) É o relatório. V O T O I ¿ PRELIMINAR (PETIÇÕES APRESENTADAS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO) Após a inclusão do presente PROCESSO Nº CSJT - PCA - 1000418-17.2025.5.90.0000 em pauta para julgamento (ID. 674f8bc), foram apresentadas 3 (três) petições: i) a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO ¿ AGEPOLJUS, incluída ao presente feito como amicus curie (ID. d03f0d8 e ID. 441175c), apresentou ¿Memoriais¿ (ID. 2cc906f); ii) a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ ASSEJUS requereu seu ingresso na ¿condição de terceira interessada, com suporte no art. 9º, III, da Lei 9.784/99¿ (ID. 0e4d140); iii) a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE também requereu seu ingresso na ¿condição de terceira interessada, com suporte no art. 9º, III, da Lei 9.784/99¿ (ID. a5b8359); e iv) a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (AOJUSTRA), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS (FENASSOJAF), o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINTRAJUD), o SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISEJUFE), o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (SINJUFEGO), o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SITRAEMG), o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO (SINTRAJUF/PE), o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ (SINDJUF ¿ PA/AP), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (SINDIQUINZE) e o ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (ASSOJAF-MG), todos já incluídos como ¿assistente simples¿ (ID. e4e8dce), apresentaram ¿Memorial¿ (ID. 6db1e46). Pois bem. Em relação ao item ¿i¿, sem delongas, recebo os ¿Memoriais¿ apresentados pela AGEPOLJUS ¿ (ID. 2cc906f). Quanto ao item ¿ii¿, porque demonstrada a legitimidade e representatividade (ID. 50d334a, ID. 0cfe4e8 e ID. 0cfe4e8) da ASSEJUS, acolho seu pedido de ingresso, como terceiro interessado, à luz dos arts. 50, X, e 172 do RICSJT, art. 9º, III, da Lei nº 9.784/1999, e art. 119 do CPC. Sobre o ¿iii¿, porque também demonstrada a legitimidade e representatividade (ID. 4676c9d e ID. 103d7c8) da FENAJUFE, acolho seu pedido de ingresso, como terceiro interessado, à luz dos arts. 50, X, e 172 do RICSJT, art. 9º, III, da Lei nº 9.784/1999, e art. 119 do CPC. Por fim, quanto ao item ¿iv¿, recebo o ¿Memorial¿ apresentado por AOJUSTRA, FENASSOJAF, SINTRAJUD, SISEJUFE, SINJUFEGO, SITRAEMG, SINTRAJUF/PE, SINDJUF ¿ PA/AP, SINDIQUINZE, ASSOJAF-MG (ID. 6db1e46). Forte nessas razões: i)recebo os ¿Memoriais¿ apresentados pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO ¿ AGEPOLJUS (ID. 2cc906f); ii)incluo, como terceiro interessado, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ ASSEJUS; iii)incluo, como terceiro interessado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE; e iv) recebo o ¿Memorial¿ apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (AOJUSTRA), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS (FENASSOJAF), SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINTRAJUD), SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISEJUFE), SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (SINJUFEGO), SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SITRAEMG), SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO (SINTRAJUF/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ (SINDJUF ¿ PA/AP), SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (SINDIQUINZE) e ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (ASSOJAF-MG) (ID. 6db1e46). II ¿ MÉRITO Conforme relatado, este Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi deflagrado pela Presidência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que, em razão do que foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) no julgamento do PROAD nº 37344/2024 (ID. D70c47e), determinou, em decisão proferida em 08/04/2025, que ¿todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019¿ (ID. E67b5c4). Lembrando que referida decisão já foi referendada na Sessão Plenária Virtual deste Conselho realizada em 01/07/2025 (ID. 067A087 e ID. 207F284), ei-la no que importa: No âmbito do TRT da 2ª Região, o feito iniciou-se a partir de requerimento da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA), protocolado em 23/7/2024, o qual solicitou a adoção das providências necessárias para a concessão do abono de permanência aos servidores do Tribunal que tivessem preenchido - ou viessem a cumprir - os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, considerando o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente antes da EC 103/2019; (ii) do art. 2º, do § 1º do art. 3º ou do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (iii) do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. O pleito foi indeferido pela Presidência do TRT da 2ª Região, por meio do Despacho de 16/8/2024, o qual fez referência à instrução feita pela Diretoria-Geral de Administração (Informação n.º 84/2024/DGA), o qual considerou que, uma vez que as regras referidas no requerimento foram revogadas pela EC n.º 103/2019, não poderiam servir de fundamento para o direito ao abono de permanência. A Presidência ressaltou que o art. 3º, § 3º, da EC n.º 103/2019 apenas resguarda o direito daqueles que já haviam implementado as condições para a aposentadoria voluntária conforme os regramentos anteriormente vigentes. Contra essa decisão foi apresentado, em 29/8/2024, pedido de reconsideração e recurso administrativo direcionado ao Órgão Especial do Regional. O pedido de reconsideração foi indeferido pela Presidência por meio da Decisão de 2/9/2024. Em Sessão Administrativa Ordinária Virtual realizada entre 20 e 27/2/2025, o Órgão Especial decidiu conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, redatora designada. No voto da referida Desembargadora, ficou consignado que o § 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 prevê que o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária terá direito a um abono de permanência, até que entre em vigor a lei federal de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 19. Ocorre que a referida lei federal ainda não foi publicada. Assim, citando precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), concluiu que o servidor público da União que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com base em leis anteriores revogadas, fará jus ao abono de permanência, até que entre em vigor lei federal regulamentadora, à luz do disposto no § 3º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019. [¿] A matéria tratada no processo administrativo do TRT da 2ª Região refere-se ao direito ao abono de permanência. Trata-se de parcela remuneratória paga aos agentes públicos sujeitos ao regime próprio de previdência que implementam direito a aposentadoria, equivalente ao valor do desconto da contribuição para a previdência social. Foi instituída com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e encontra-se hoje prevista, em linhas gerais, no § 19 do art. 40 da Constituição da República, cuja redação atual foi dada pela EC n.º 103/2019 [¿]. O caso tratado pelo TRT da 2ª Região contemplou, de forma específica, o disposto no art. 3º, § 3º, do corpo da própria EC n.º 103/2019, que estendia o direito ao abono de permanência aos agentes públicos que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria por regras que a nova EC havia revogado [¿]. A redação do art. 40, § 1º, III, da Constituição da República foi alterada pela EC n.º 103/2019, emenda essa que também revogou o art. 6º da EC n.º 41/2003 e o art. 3º da EC n.º 47/2005. A tese que se sagrou vencedora no âmbito do Órgão Especial do TRT da 2ª Região foi a de que seria possível a concessão do abono de permanência aos agentes públicos (magistrados e servidores) que tivessem implementado ou viessem a implementar os requisitos para a aposentadoria previstos nos dispositivos referidos no § 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 mesmo que os requisitos somente tivessem sido preenchidos após a revogação. Entendeu que o referido dispositivo teria dado ultratividade a esses dispositivos ao menos no que se refere ao direito ao abono de permanência, de forma condicionada à edição da lei federal a que se refere. A referida tese baseou-se em grande medida em precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tratou do caso [¿]. No que pese o acórdão do Órgão Especial do TRT da 2ª Região ter se baseado no referido precedente jurisdicional do TRF da 4ª Região, o fato é que este se tratou de caso específico de tribunal com competência regional, que não tem prerrogativas de formar jurisprudência nacional. [¿] A redação do § 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 é muito clara em direcionar seus efeitos ao servidor que "tenha cumprido" os requisitos para aposentadoria. O tempo verbal pretérito utilizado dá a entender que se trata da regulação de direitos adquiridos, não para sua aplicação a situações vindouras, situação em que seria mais apropriada a utilização de tempo verbal no presente ou no futuro. A par da literalidade do dispositivo, convém observar que a finalidade social do abono de permanência é exatamente a de compensar financeiramente o agente público que, embora tenha implementado direito de aposentadoria, opta por continuar a prestar serviços ao Estado. Só faz sentido, portanto, se o servidor tiver a sua disposição o direito a se aposentar. Ora, se uma determinada regra de aposentadoria foi revogada, não podendo mais servir de fundamento jurídico para aposentadorias, tampouco faria qualquer sentido que fosse invocada para fundamentar o direito ao abono de permanência. Ademais, a ultratividade de normas revogadas é expediente inusitado. Embora não seja impossível, sua adoção demanda previsão clara na norma constitucional derivada. De fato, ocorreu ultratividade de normas revogadas pela EC n.º 103/2019 em alguns casos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 4º, § 9º, dessa Emenda. Todavia, essa aplicação ulterior ficou claramente delimitada no texto da norma. Assim, a decisão do Órgão Especial do TRT da 2ª Região ora em análise certamente se mostra no mínimo controversa e carente de melhor exame por parte deste Conselho. Considerando que o precedente em questão tem potencial de causar prejuízo ao Erário em razão da autorização do pagamento da parcela remuneratória controvertida, mostra-se relevante a imediata suspensão da aplicação desse entendimento. [¿] Ante o exposto, considerando a urgência e relevância da matéria, determino: (i) nos termos do artigo 10, XXII, do Regimento Interno do CSJT, que todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019; (ii) nos termos dos artigos 37, I, "a", e 97 do Regimento Interno do CSJT, a autuação de Procedimento de Controle Administrativo, para análise da legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região no PROAD 37344/2024; (iii) a inclusão de todos os Tribunais Regionais do Trabalho como interessados do PCA a ser autuado; (iv) a distribuição do feito entre os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (v) a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho da presente decisão e da autuação do PCA; (vi) orientar o(a) relator(a) a submeter a presente decisão a referendo do Plenário, na próxima sessão ordinária.¿ (ID. E67b5c4, destacamos). Como se vê, o presente PCA versa sobre a mesma matéria objeto do PROAD TRT-2 nº 37344/2024 (ID. d70c47e), instaurando a partir do pedido encartado no ¿Ofício nº018/AOJUSTRA¿: ¿Em 13 de novembro de 2019, foi publicada a Emenda Constitucional 103 (EC 103/2019), que promulgou a última reforma da previdência. A redação dada ao § 19 do artigo 40 da Constituição da República, estabelece que lei específica futura estabelecerá os critérios do abono de permanência. [¿] Entre as regras de transição, o abono de permanência contou com proteção provisória em vários dispositivos. No que importa ao objeto deste ofício, a EC 103/2019 manteve hipóteses de obtenção do abono de permanência, conforme regramento anterior, independente da época em que forem preenchidas as condições para tanto. O direito, uma opção política do poder constituinte derivado, veio pela literalidade do § 3º do artigo3º da EC 103/2019 [¿]. Com efeito, em regulação de transição provisória, o § 3º manteve o direito ao abono de permanência ao servidor que preencher os seguintes requisitos: (i) do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente antes da EC 103/2019; (ii) do art. 2º, do § 1º do art. 3º ou do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (iii) do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Essa previsão vigorará até que o § 19 do artigo 40 da Constituição da República seja regulamentado pela lei específica nele exigida. [¿] o direito à transição ressalvado pelo § 3º do artigo 3º da EC 103/2019 se apropria dos requisitos acima elencados como condições provisórias para deferimento do abono de permanência, até que venha a lei prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição. [¿] junto às novas regras para obtenção dos benefícios previdenciários, os requisitos de transição das Emendas 41 ou 47 (até que venha a lei prevista no § 19 do artigo 40), servem ao propósito específico da concessão do abono de permanência. Não se trata de novidade, porque, ao longo das reformas previdenciárias anteriores, as hipóteses de concessão de abono de permanência foram progressivamente ampliadas. Logo, interessa aos substituídos por esta entidade, que a previsão constitucional seja aplicada. Diante dessas considerações, pede à Vossa Excelência: (1) que, com urgência, adote as providências necessárias para a concessão do abono de permanência aos servidores deste e. Tribunal que tenham preenchido - ou vierem a cumprir - os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 103, de 2019; [¿]¿ (ID. D70c47e, fls. 11/17, destacamos). Esse pedido restou acolhido no âmbito do TRT-2 aos seguintes fundamentos: O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja finalidade foi a de recompensar o servidor público que optasse por permanecer em atividade, apesar de ter atingido os requisitos de concessão para aposentadoria voluntária. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 103/2019, conquanto tenha trazido mudança normativa significativa, revogando regras de aposentadoria previstas nas ECs 41 e 47, manteve em seu texto a previsão de concessão deste abono de permanência. Em específico quanto aos servidores públicos da União, o parágrafo 3º do artigo 3º da EC 103/2019 trouxe uma regra de transição [¿]. Conforme já destacado acima, da simples leitura do parágrafo 3º do artigo 3º da EC 103/2019 depreende-se que o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária terá direito a um abono de permanência, até que entre em vigor a lei federal de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, em seu §19 [¿]. Esta lei federal regulamentadora, a que faz menção o artigo acima, ainda não existe. No entanto, por expressa previsão legal (¿até que entre em vigor¿), isto não impede o servidor de fazer jus ao direito ali previsto. As regras postas no ordenamento jurídico não são inócuas e devem ser interpretadas de modo a que a elas se dê eficácia jurídica. [¿] Dessarte, o servidor público da União que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com base em leis anteriores revogadas, fará jus ao abono de permanência, até que entre em vigor lei federal regulamentadora, à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, determino sejam adotadas as providências necessárias para a concessão do abono de permanência aos agentes públicos do TRT-2 que tenham preenchido, ou venham a preencher, os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tudo isso até que entre em vigor futura lei federal regulamentadora).¿ (ID. D70c47e, fls. 73/78, destacamos). Pois bem. De início é relevante destacar que a decisão da Presidência deste Conselho (ID. E67b5c4), referendada pelo Plenário (ID. 067A087 e ID. 207F284), tem alcance ampliado em relação ao que restou decidido no PROAD TRT-2 nº 37344/2024 (ID. D70c47e). Enquanto no PROAD TRT-2 nº 37344/2024 a decisão sobre o abono de permanência alcançou os ¿que tenham preenchido, ou venham a preencher, os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tudo isso até que entre em vigor futura lei federal regulamentadora)¿, a decisão em vigor neste PAC (ID. E67b5c4, ID. 067A087 e ID. 207F284) contemplou todos os ¿pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019¿. Ou seja, o decidido neste PAC não se limitou, ao contrário do PROAD TRT-2 nº 37344/2024, aos ¿requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019¿, mas a todos cujos ¿requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019¿. Essa distinção é relevante porque, conforme se verá a seguir para concessão de abono de permanência há outras hipóteses além daquela prevista no ¿artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019¿. Dito isso, passemos ao exame do abono de permanência, que foi introduzido pela EC 41/2003, mas que atualmente é disciplinado pelo art. 40, §19, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019. Originalmente, isto é, com a EC 41/2003, o art. 40, §19, da CF/88 dizia: ¿§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (destacamos)¿ Atualmente, com redação dada pela EC 103/2019, o mesmo art. 40, §19, da CF/88 agora diz: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (destacamos) Como se vê, há alterações importantes, uma vez que agora: i) os critérios para o abono de permanência serão estabelecidos em lei do respectivo ente federativo; ii) o abono de permanência passa a ser de pagamento facultativo; e iii) o valor do abono não mais é fixado no valor da contribuição previdenciária devida, mas a ela limitado. Assim, de pagamento obrigatório e valor fixo, o abono de permanência passou a ser facultativo e limitado à contribuição previdenciária, devendo ser regulamentado por lei local do ente público. Essas mudanças, todavia, não alcançam indistintamente todos os servidores: há quem ingressou no serviço público após a EC 103/2019, há quem ingressou antes, e há, inclusive, quem já havia ¿completado as exigências para a aposentadoria voluntária¿, mas continuou em atividade. Tais situações, para os servidores públicos federais, foram tratadas pela própria EC 103/2019 em três hipóteses: i) art. 3º, §3º, da EC 103/2019; ii) art. 8º da EC 103/2019; e iii) art. 10, §5º, da EC 103/2019. Examinemos, começando pelo fim. ART. 10, §5º, DA EC 103/2019 Eis o dispositivo em epígrafe: ¿Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal [¿] § 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.¿ (destacamos) Essa primeira hipótese (art. 10, §5º, da EC 103/2019) se aplica ao servidor público federal que ingressou após a EC 109/2019 ou àquele que, tendo ingressado antes e não satisfeito os requisitos para aposentadoria à época, optou pela regra da aposentadoria voluntária prevista no art. 10, §1º, I, desta mesma EC 109/2019, isto é: ¿62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem¿ + ¿25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria¿. Nesse caso, o servidor público federal ¿fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária¿, até completar 75 anos (idade para aposentadoria compulsória). Ou seja, enquanto não editada ¿lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União¿, na hipótese do art. 10, §5º, da EC 103/2019 o abono de permanência, diferentemente do que hoje dispõe o art. 40, §19, da CF/88, não será facultativo e seu valor não será limitado à contribuição previdenciária, mas a ela correspondente. ART. 8º DA EC 103/2019 Eis o disposto no art. 8º da EC 103/2019): ¿Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória¿. Como se vê, nessa segunda hipótese (art. 8º da EC 103/2019), enquanto não houver lei federal específica sobre a matéria, o abono será devido, até à aposentadoria compulsória (75 anos), em valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público federal, se ele cumprir as exigências previstas nas regras de transição dos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22, todos da mesma EC 103/2019. E essas são as regras: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60(sessenta) anos de idade, se homem; II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A,4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal , o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 , o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou sócio educativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 , observada a idade mínima de 55(cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 , o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. [¿] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal , à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do §2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal , as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.¿ (destacamos). Essas regras de transição (arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22, todos da EC 103/2019) se volta àquele que já tinha ingressado no serviço público antes da EC 103/2019, mas que ainda não havia preenchido os requisitos para nenhuma das aposentadorias voluntárias à época. Nesse sentido, ¿até que entre em vigor lei federal de que trata o §19 do art. 40 da Constituição Federal¿, o servidor público federal que, tendo ingressado antes da EC 103/2019 e não satisfeito requisitos para aposentadoria à época, vier a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária de alguma das regras de transição previstas nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22, todos da EC 103/2019, terá direito ao abono até a aposentadoria compulsória (75 anos), em valor equivalente à contribuição previdenciária. Aqui, ressaltamos, tal qual na hipótese do art. 10, §5º, da EC 103/2019, o abono de permanência não será facultativo, e seu valor não será limitado à contribuição previdenciária, mas a ela correspondente. ART. 3º, §3º, DA EC 103/2019 Por fim, eis o disposto no art. 3º, §3º da EC 103/2019: ¿Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.¿ As aposentadorias voluntárias mencionadas nesse dispositivo são: i) a aposentadoria voluntária da ¿alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional¿: ¿Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)¿ ii) a regra de transição do ¿art. 2º¿ da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: ¿Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º,III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º dej aneiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte porcento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.¿ iii) a regra do direito adquirido do ¿§ 1º do art. 3º¿ da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: ¿Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.¿ iv) a regra de transição do ¿art. 6º¿ da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: ¿Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal , vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.¿ v) a regra de transição do ¿art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005¿: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se dera aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.¿ Aqui, assim como nas duas outras hipóteses, o abono de permanência não será facultativo, e seu valor não será limitado à contribuição previdenciária, mas a ela correspondente. Sucede que há certa controvérsia quanto ao alcance subjetivo do que dispõe o art. 3º, §3º, da EC n.º 103/2019: se sua disciplina contempla apenas aqueles servidores que, à data da EC 103/2019, já haviam preenchidos os requisitos para algumas daquelas 5 hipóteses para aposentadoria voluntária, ou se alcança também aqueles que vieram a satisfizer esses mesmos requisitos somente após a EC 103/2019. No caso dos autos, a decisão, já referendada pelo Plenário deste Conselho, que deflagrou o presente PAC, destacou em seus fundamentos que a ¿redação do §3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 é muito clara em direcionar seus efeitos ao servidor que ¿tenha cumprido¿ os requisitos para aposentadoria¿. E, prosseguindo, a mesma decisão ainda registrou que o ¿tempo verbal pretérito utilizado dá a entender que se trata da regulação de direitos adquiridos, não para sua aplicação a situações vindouras, situação em que seria mais apropriada a utilização de tempo verbal no presente ou no futuro¿. Nesse mesmo sentido, ressaltamos, foi a manifestação do ¿PARECER SEJUR N.º 12/2026¿: ¿Ao interpretar o art. 3º, § 3º, da EC n.º 103/2019, alguns órgãos administrativos concluíram que a EC 103/2019 preservou, em caráter transitório, as hipóteses pretéritas de concessão do abono, conforme entendimento adotado pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região e pelo TRF da 4ª Região. [¿] Em sentido oposto, consolidou-se uma interpretação restritiva em parte da administração pública, segundo a qual o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 teria preservado somente o direito daqueles servidores que já haviam implementado integralmente os requisitos das regras anteriores até a data da entrada em vigor da reforma previdenciária. Nessa perspectiva, as regras das ECs 41/2003 e 47/2005 teriam sido revogadas pela reforma, subsistindo apenas para proteger situações jurídicas já consolidadas anteriormente. [¿] há que sopesar que a interpretação restritiva do art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo o qual o abono de permanência com fundamento nas regras anteriores (EC 41/2003 e EC 47/2005) somente é devido aos servidores que já haviam preenchido integralmente os requisitos de aposentadoria vem ganhando força, a partir do entendimento de que o § 3ºdo art. 3º da EC 103/2019, ao disciplinar o abono de permanência, apenas prolongou os efeitos jurídicos das situações consolidadas, permitindo que o servidor que possuía direito à aposentadoria continue em atividade recebendo o abono correspondente à sua contribuição previdenciária. [¿] vem se fortalecendo a compreensão de que as regras de aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 foram substancialmente revogadas pela reforma promovida pela EC 103/2019, subsistindo apenas para fins de proteção de direito adquirido. Nesse sentido, a concessão do abono de permanência com fundamento em requisitos implementados após a EC 103/2019 equivaleria, na prática, a perpetuar regimes previdenciários extintos pelo constituinte reformador [¿] Sob essa perspectiva, a interpretação mais consentânea com o regime constitucional vigente parece ser aquela segundo a qual o abono de permanência vinculado às regras de aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 somente pode ser reconhecido aos servidores que já haviam implementado integralmente os requisitos para aposentadoria até 13 de novembro de 2019. Tal entendimento, ademais, prestigia a segurança jurídica e a coerência sistêmica do regime instituído pela EC nº 103/2019, evitando que normas constitucionais de transição ou regimes revogados produzam efeitos prospectivos, sem previsão expressa do constituinte derivado. Em matéria de benefícios funcionais e previdenciários, especialmente no âmbito da Administração Pública Federal, a inexistência de autorização constitucional ou legal inequívoca para a extensão de vantagens impõe a adoção da interpretação mais restritiva, em observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da responsabilidade fiscal. Nesse contexto, dar sobrevida a normas revogadas, passando a englobar quem detinha apenas expectativa de direito, configuraria verdadeira ultratividade normativa sem amparo legal, o que termina por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o esforço de equilíbrio atuarial da Reforma da Previdência.¿ (ID. 137bad2) Ambos têm razão; mas é preciso um grão de sal. Para além do ¿tempo verbal pretérito utilizado¿, da ¿ultratividade normativa¿ ou dos ¿princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da responsabilidade fiscal¿, registramos: o disposto no art. 3º, §3º, da EC 103/2019 trata da concessão de abono de permanência para o servidor federal que tiver cumprido, até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, as exigências de alguma daquelas regras de aposentadoria voluntária acima transcritas. E isso se dá por por duas razões. Primeiro, não é demais lembrar que o ¿§3º¿ é parte de todo o ¿art. 3º¿ da EC 103/2019, que, no seu caput, assevera: ¿Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social [¿] será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria [¿]¿. Como se vê, o disposto no caput do art. 3º da EC 103/2019 se refere somente àqueles que já cumpriram ¿os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional¿. Não é por outra razão que devem ser observados os ¿critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria¿. Ou seja, o disposto no §3º, do art. 3º, da EC 103/2019 se refere apenas ao servidor federal que, até a entrada em vigor daquela emenda, já tivesse cumprido as regras de alguma daquelas 5 hipóteses de aposentadoria voluntária, observados os ¿critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria¿. Não é demais pontuar que a expressão a ¿qualquer tempo¿, presente no caput do art. 3º da EC 103/2019, apenas evidencia a garantia do exercício daquele direito, mas não a sua aquisição, que, como visto, já deveria ter ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Prosseguindo, a segunda razão é de ordem lógica: se o disposto no §3º, do art. 3º, da EC 103/2019 fosse aplicado também àqueles servidores federais que à data desta emenda constitucional ainda não tivessem cumprido as regras de alguma daquelas 5 hipóteses de aposentadoria voluntária, não haveria razão para o art. 8º da EC 103/2019 existir, uma vez que referido dispositivo cuida exatamente daqueles servidores que, à data da EC 103/2019, ainda não se enquadram em nenhuma hipótese de aposentadoria voluntária, mas que deles seria gravoso exigir, sem temperança, o cumprimento integral das novas regras. Nesse sentido, ao contrário do que restou decidido no PROAD TRT-2 nº 37344/2024, não há falar em ¿concessão do abono de permanência¿ a servidores federais que ¿venham a preencher, os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tudo isso até que entre em vigor futura lei federal regulamentadora)¿. Em verdade, conforme já ressaltado ao norte, ¿até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal¿, o disposto no ¿§ 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019¿ se aplica apenas aos que, até a entrada em vigor da EC 103/2019, já se enquadravam em alguma das seguintes aposentadorias voluntárias: i) art. 40, §1º, III, CF, na redação anterior à EC 103/2019; ii) art. 2º da EC 41/2003; iii) art. 3º, § 1º, da EC 41/2003; iv) art. 6º da EC 41/2003; e v) art. 3º da EC 47/2005. Sem olvidar que há decisões em sentido contrário, ressaltamos, porém, que nenhuma delas se cinge em precedente ou entendimento vinculante. Prosseguindo, não é demais lembrar que, conforme decidido (e referendado) no presente PCA, estão suspensos os ¿pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019¿. Contudo, para além da amplitude da expressão ¿com base em regras de aposentadoria revogadas¿, que poderá contemplar outras hipóteses que não apenas a do art. 3º, §3º, da EC 103/2019, reputamos, em favor da clareza, da objetividade e da adstrição ao objeto do PROAD TRT-2 nº 37344/2024, que a decisão exarada (e já referendada) no presente PAC, que determinou a suspensão do pagamento de abono de permanência, seja limitada àqueles que se socorreram do art. 3º, §3º, da EC 103/2019, mas que, até a entrada em vigor da EC 103/2019, não tinham satisfeito os requisitos de alguma das seguintes aposentadorias voluntárias: i) art. 40, §1º, III, CF, na redação anterior à EC 103/2019; ii) art. 2º da EC 41/2003; iii) art. 3º, § 1º, da EC 41/2003; iv) art. 6º da EC 41/2003; e v) art. 3º da EC 47/2005. Diante do exposto, não contemplando aqueles que ¿venham a preencher, os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019¿, julgo procedente o presente PCA e, assim, mantenho a decisão exarada pela Presidência deste Conselho (ID. E67b5c4) e já referendada em sessão Plenária (ID. 067A087 e ID. 207F284), sugerindo apenas a seguinte alteração de redação: onde se lê: ¿[¿] suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019¿ [...] leia-se: ¿[¿] suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base no artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, quando, à data da entrada em vigor desta emenda, o servidor federal ainda não tinha satisfeito as regras para concessão de alguma das seguintes aposentadorias voluntárias: i) art. 40, §1º, III, CF, na redação anterior à EC 103/2019; ii) art. 2º da EC 41/2003; iii) art. 3º, § 1º, da EC 41/2003; iv) art. 6º da EC 41/2003; ou v) art. 3º da EC 47/2005. É o voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em preliminar, acolher os ¿Memoriais¿ apresentados pela AGEPOLJUS (ID. 2cc906f), incluir, como terceiro interessado, a ASSEJUS e incluir, como terceiro interessado, a FENAJUFE; e, no mérito, julgar procedente o Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA ¿ 1000418-17.2025.5.90.0000, mantendo, assim, a decisão exarada pela Presidência deste Conselho (ID. E67b5c4) e já referendada em sessão Plenária (ID. 067A087 e ID. 207F284), mas sugerindo alteração de redação para que a suspensão do pagamento de abonos de permanência, concedidos com base no artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, seja apenas em face daqueles que, à data da entrada em vigor desta emenda, ainda não tinham preenchido as regras para concessão de alguma das seguintes aposentadorias voluntárias: i) art. 40, §1º, III, CF, na redação anterior à EC 103/2019; ii) art. 2º da EC 41/2003; iii) art. 3º, § 1º, da EC 41/2003; iv) art. 6º da EC 41/2003; ou v) art. 3º da EC 47/2005, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. TéSSIO DA SILVA TôRRES Conselheiro
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