STJEDcl no AREsp 3.271.382
Consultoria empresarial: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Consultoria empresarial
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Não ocorrência
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSULTORIA EMPRESARIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e do não conhecimento da alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame específico do Auto de Infração/AIIM e da documentação penal na análise dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC no capítulo do prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à indicação concreta dos fatos e das cláusulas contratuais que justificariam a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao requisito formal ausente no cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da CF; (v) saber se houve omissão quanto ao distinguishing dos paradigmas AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.765/RJ e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.126.405/GO; (vi) saber se houve omissão quanto à delimitação, no dispositivo, da extensão do "conhecimento em parte" do recurso especial; (vii) saber se há contradição entre o dever do art. 371 do CPC e a conclusão de suficiência da motivação sem enfrentar o AIIM; (viii) saber se há contradição quanto à ausência de prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC diante de sua veiculação nas peças; (ix) saber se há obscuridade quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (x) saber se há obscuridade quanto à extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (xi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao exame do AIIM e da documentação penal, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e indicou a suficiência da motivação, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos.
5. Inexiste contradição sobre o art. 371 do CPC, porque a decisão apresenta coerência lógica entre o dever de motivação e a conclusão de que a revisão demandaria revolvimento probatório e interpretação contratual.
6. Não se constata obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificadas pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório.
7. Reconhece-se omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC no capítulo do prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC, devendo o acórdão ser integrado sem efeitos modificativos para assentar a inaplicabilidade do prequestionamento ficto na espécie.
8. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois foram indicados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
9. Inexiste obscuridade quanto à extensão do "conhecimento em parte", visto que os capítulos conhecidos e não conhecidos foram individualizados na fundamentação.
10. Não se verifica contradição sobre o prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC, mantida a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
11. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicita premissas fáticas suficientes.
2. Inexiste contradição quando a fundamentação aponta, de forma coerente, que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas e interpretação contratual. 3. Não há obscuridade quando a decisão embargada indica, de modo claro, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e individualiza os capítulos conhecidos e não conhecidos do recurso. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto ao art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos, quando a tese foi devolvida e o prequestionamento ficto se mostra inaplicável no caso concreto. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicita premissas fáticas suficientes.
2. Inexiste contradição quando a fundamentação aponta, de forma coerente, que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas e interpretação contratual. 3. Não há obscuridade quando a decisão embargada indica, de modo claro, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e individualiza os capítulos conhecidos e não conhecidos do recurso. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto ao art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos, quando a tese foi devolvida e o prequestionamento ficto se mostra inaplicável no caso concreto. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.