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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.271.382

Consultoria empresarial: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSULTORIA EMPRESARIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e do não conhecimento da alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame específico do Auto de Infração/AIIM e da documentação penal na análise dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC no capítulo do prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à indicação concreta dos fatos e das cláusulas contratuais que justificariam a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao requisito formal ausente no cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da CF; (v) saber se houve omissão quanto ao distinguishing dos paradigmas AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.765/RJ e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.126.405/GO; (vi) saber se houve omissão quanto à delimitação, no dispositivo, da extensão do "conhecimento em parte" do recurso especial; (vii) saber se há contradição entre o dever do art. 371 do CPC e a conclusão de suficiência da motivação sem enfrentar o AIIM; (viii) saber se há contradição quanto à ausência de prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC diante de sua veiculação nas peças; (ix) saber se há obscuridade quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (x) saber se há obscuridade quanto à extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (xi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao exame do AIIM e da documentação penal, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e indicou a suficiência da motivação, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos.

5. Inexiste contradição sobre o art. 371 do CPC, porque a decisão apresenta coerência lógica entre o dever de motivação e a conclusão de que a revisão demandaria revolvimento probatório e interpretação contratual.

6. Não se constata obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificadas pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório.

7. Reconhece-se omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC no capítulo do prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC, devendo o acórdão ser integrado sem efeitos modificativos para assentar a inaplicabilidade do prequestionamento ficto na espécie.

8. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois foram indicados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

9. Inexiste obscuridade quanto à extensão do "conhecimento em parte", visto que os capítulos conhecidos e não conhecidos foram individualizados na fundamentação.

10. Não se verifica contradição sobre o prequestionamento do art. 667, § 2º, do CC, mantida a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

11. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicita premissas fáticas suficientes.

2. Inexiste contradição quando a fundamentação aponta, de forma coerente, que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas e interpretação contratual. 3. Não há obscuridade quando a decisão embargada indica, de modo claro, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e individualiza os capítulos conhecidos e não conhecidos do recurso. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto ao art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos, quando a tese foi devolvida e o prequestionamento ficto se mostra inaplicável no caso concreto. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicita premissas fáticas suficientes.

2. Inexiste contradição quando a fundamentação aponta, de forma coerente, que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas e interpretação contratual. 3. Não há obscuridade quando a decisão embargada indica, de modo claro, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e individualiza os capítulos conhecidos e não conhecidos do recurso. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto ao art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos, quando a tese foi devolvida e o prequestionamento ficto se mostra inaplicável no caso concreto. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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