STFRcl 87.911 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Ato reclamado
- Paradigmas posteriores
- Inadequação
- Ordem de suspensão nacional de processos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATO RECLAMADO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961 E ADI 5.625. PARADIGMAS POSTERIORES. INADEQUAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324 e da ADC 48, evidenciada a falta de interesse de agir, uma vez que o ato impugnado foi produzido em momento anterior ao julgamento dos paradigmas.
2. A parte agravante: (i) sustenta que a manutenção do acórdão reclamado implica desrespeito à autoridade de decisões vinculantes do STF; (ii) defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG); e (iii) diz afastada a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/1995 sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar violação da Súmula Vinculante 10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível reclamação para impugnar pronunciamento proferido antes dos paradigmas de controle invocados; (ii) se é devida, no processo de origem, a observância da ordem de suspensão nacional emanada do Tema 1.389 da repercussão geral; e (iii) se é admissível inovação recursal em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a jurisprudência do STF, é inadequado o manejo da reclamação para atacar atos surgidos anteriormente ao julgamento do paradigma de controle.
5. Evidenciada a ausência de interesse processual, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
6. É inadequada inovação recursal em sede de agravo interno, objetivando a invocação, como paradigma, de verbete vinculante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.