STFRMS 40.756 AgR-ED
Ausência de vícios: não cabimento como sucedâneo recursal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Eleitoral
- Ausência de vícios
- Não cabimento como sucedâneo recursal
- Incompetência
- Rejeição
Ementa
Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de vícios. Mandado de segurança. Não cabimento como sucedâneo recursal. Incompetência. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se denegou recurso ordinário em mandado de segurança. O mandado de segurança original foi impetrado contra decisão de Tribunal Superior Eleitoral, que havia denegado a ordem em outro mandado de segurança.
2. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão embargada, reiterando argumentos previamente apresentados e buscando o reexame da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios que não foram identificados no acórdão embargado.
5. A omissão que enseja os embargos de declaração se refere à falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes e que possa infirmar a conclusão adotada, o que não ocorreu.
6. A contradição passível de integração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com eventual disparidade entre as alegações da parte e os fundamentos da decisão ou entre estes e as provas dos autos.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
8. A decisão embargada fundamentou a denegação do recurso no manifesto não cabimento da impetração original, seja porque o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de recurso, seja pela incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral.
9. A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial recorrível, salvo em situações excepcionalíssimas de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não foi verificado no caso.
10. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal Regional Eleitoral é do próprio Tribunal Regional Eleitoral, e não do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; Código Eleitoral, art. 276, inc. I, al. “a”; Lei nº 12.016, de 2009, art. 5º, inc. III; Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 21, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, enunciado nº 267 da Súmula; TSE, Súmula nº 22; TSE, Súmula nº 33; STF, RMS nº 37.333-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/12/2020; MS nº 35.364-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/03/2018; RMS nº 40.159-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025; MS nº 38.901-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/09/2023; MS nº 35.977-AgR-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/05/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.