STJAgInt no AREsp 2.741.689
Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse)
- Benefício fiscal
- Alíquota zero
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Requisitos para fruição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DESCABIMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que delimitou o direito ao benefício fiscal do PERSE com base nas atividades (CNAE) e no período de tempo específicos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A análise de suposta ilegalidade de portarias e instruções normativas em face de lei federal não é cabível em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa.
4. Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.