TSTRR 476-79.2019.5.08.0016
A) embargos de declaração: omissão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) embargos de declaração
- Omissão
- B) agravo
- Honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais
- Cumulação
- Impossibildade
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "honorários advocatícios", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para proceder com novo exame do agravo interno. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILDADE. A cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) e assistenciais (art. 22, § 6º, da Lei 8.906/94) não encontra respaldo na ordem jurídica vigente, tendo em vista que as duas verbas têm a mesma natureza, ou seja, são devidas em decorrência da sucumbência da parte contrária. Observe-se que, antes da Lei 13.467/2017, a condenação da parte sucumbente na Justiça do Trabalho era limitada aos honorários assistenciais, dirigida ao sindicato, conforme o art. 16 da Lei 5.584/70, revogado pela Lei 13.725/2018. Não havia condenação em honorários sucumbenciais, de titularidade do advogado. Hoje, com a fixação da regra que estipulou a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência na Justiça do Trabalho, os honorários assistenciais apenas são devidos n as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria , conforme se infere do § 1º do art. 791-A da CLT, situação na qual, de qualquer forma, não será possível a dupla condenação da parte sucumbente em face do mesmo fato gerador. Julgados. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder à nova análise do agravo interposto pela Reclamada, apenas em relação ao tema "honorários advocatícios"; II - dar provimento ao agravo da Reclamada para determinar o processamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; VI - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Transcendência