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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.868.001

Encerramento de contas bancárias com alegação de abuso de direito e infração concorrencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS COM ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E INFRAÇÃO CONCORRENCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da inviabilidade de apreciação, em recurso especial, de atos infralegais com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de fatos incontroversos e mera revaloração jurídica; (ii) saber se houve demonstração clara de violação das Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se não foi arguida violação autônoma a atos do Banco Central, mas sim ofensa direta às leis federais das quais emanam resoluções e circulares, com pedido de efeitos modificativos para admitir e prover o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses de abuso de direito e infração concorrencial.

4. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, porque a decisão enfrentou a deficiência de fundamentação por menção genérica a leis sem indicação de dispositivos.

5. Não se verifica omissão sobre a análise de atos infralegais do Banco Central, uma vez que foi expressamente afirmada a impossibilidade de sua apreciação em recurso especial, por não se enquadrarem como lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas na discussão sobre abuso de direito e infração concorrencial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF diante de menção genérica a leis federais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita a impossibilidade de apreciação de resoluções e circulares do Banco Central."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, III, IV, XI; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas na discussão sobre abuso de direito e infração concorrencial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF diante de menção genérica a leis federais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita a impossibilidade de apreciação de resoluções e circulares do Banco Central."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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