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Jurisprudências

STJAgRg no HC 907.314

Organização criminosa: falsificação de documento público

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Organização criminosa
  • Falsificação de documento público
  • Crime contra a ordem tributária
  • Nulidade de condenação
  • Ausência de prova da materialidade
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).

2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, 272, caput, do Código Penal, por nove vezes, e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção, mais multa. As teses defensivas aduzidas no habeas corpus fazem estrita referência ao pedido absolutório do recorrente, inclusive de ausência de materialidade dos delitos e das consequências da ausência de exame pericial. Observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial que, inadmitido, deu ensejo ao agravo em recurso especial, ainda em tramitação.

3. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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