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Jurisprudências

TSTRR 1001727-11.2018.5.02.0601

I– agravo de instrumento: horas extras

Ementa

I– AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que a ré não demonstrou que a obreira recebia mais do que 40% do salário da função comum, não havendo nenhuma outra prova de que ela pudesse ser enquadrada na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Assim, como a ré não colacionou aos autos os controles de jornada, aplicou o entendimento contido na Súmula 338 do TST, reputando como válidos os horários declinados na exordial. Para se entender de forma diversa, no sentido de que a autora efetivamente exercia cargo de confiança, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez não comprovado o exercício de cargo de confiança, e não juntados os controles de ponto, correta a decisão de origem. Mais uma vez se observa que a reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OCIOSIDADE FORÇADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O col. Tribunal Regional consignou que após retornar da licença maternidade, restou comprovado que a empregada foi deixada sem funções e "esquecida" em determinada área do estabelecimento da ré. De fato, a empresa que deixa o empregado ocioso, sem tarefas, sem perspectiva de trabalho e o isola dos demais colegas, pratica assédio moral e causa dano moral. A ociosidade forçada gera sofrimento, angústia e abala a autoestima do trabalhador. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa , ou seja, presume-se a existência do dano a partir da própria conduta ilícita da empresa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante e, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, IV, da CLT, diante da possível violação do artigo 5º, II, da CRFB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a fixação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 3. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 4. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 5. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério, na primeira fase " arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ". 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado valores até relativamente superiores ao fixado no presente caso. 7. Em segundo momento, consideradas as peculiaridades do caso concreto e, à míngua de demais elementos fáticos, considera-se razoável e adequado o valor fixado pelo Tribunal de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior. 2. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 3. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. 4. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. 5. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 6. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". 7. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 8. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 9. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) 10. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 11. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II, da CRFB, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento da ré; II - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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