TSTEDCiv-AIRR 0100673-61.2022.5.01.0265
Solicitação de efeito modificativo: inexistência de vício formal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Solicitação de efeito modificativo
- Inexistência de vício formal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NÃO ENQUADRAMENTO DOS DECLARATÓRIOS NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Pretensão da parte de discutir, via embargos de declaração, o mérito do acórdão recorrido. Os declaratórios só podem ter efeitos modificativos de forma secundária, se comprovadamente existir algum dos vícios elencados na lei processual (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) Razões recursais que não demonstram quaisquer dos vícios de forma autorizadores do manejamento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator