STFARE 1.556.203 AgR
Confissão informal: prova
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão informal
- Prova
- Elementos independentes
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFISSÃO INFORMAL. PROVA. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante, sustentando a impertinência do enunciado sumular n. 279 e a ocorrência de ofensa direta à CF/1988, defende a validade e a admissibilidade da confissão informal e extrajudicial como elemento de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao declarar imprópria, como prova, confissão extrajudicial informal e não documentada e admitir a ausência de provas independentes para justificar a condenação, adotou compreensão com base em interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à CF/1988 seria meramente reflexa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.