STJEDcl no AREsp 2.946.796
Habilitação de crédito em recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Habilitação retardatária recebida como impugnação
- Retificação do crédito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI 11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii) é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
3. A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
4. A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º e 6º).
5. A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.