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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001000-53.2022.5.08.0119

Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Afasta-se o óbice do da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática (“per relationem”) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por dano moral não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa do favorecido; nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, bem como os elementos fáticos incontroversos nos autos e as decisões desta Corte Superior em casos semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado pelo Regional - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - é excessivo, de forma a viabilizar a modificação do julgado para adequação do valor aos precedentes desta Corte, reduzindo-se a compensação devida ao reclamante ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Indenização por dano moral. Valor arbitrado¿; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir a indenização por dano moral para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 4 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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