STJAgRg no AREsp 2.697.511
Ausência de violação ao princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ausência de violação ao princípio da colegialidade
- Execução penal
- Condição de reincidente em crime hediondo ou equiparado
- Incidência sobre a totalidade das penas unificadas
- Aplicação da fração de 60% para progressão de regime
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, notadamente porque passível de revisão mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, I, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
2. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que interfere na integralidade da execução penal, incidindo sobre o somatório das penas unificadas, para fins de cálculo de benefícios, como a progressão de regime.
3. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.