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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.456

Denúncia: inépcia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e, em exame de eventual ilegalidade flagrante, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.

2. A defesa sustenta inépcia da denúncia, por ausência de individualização concreta da conduta, e ausência de justa causa, apontando incompatibilidade de tempo e espaço, inexistência de indícios mínimos de autoria e dolo. A exordial acusatória descreve, em tese, furto qualificado em propriedade rural, imputando ao agravante a prestação de suporte material e logístico mediante disponibilização de imóvel, com apoio em elementos informativos como permanência de corréus na propriedade, localização de veículo supostamente utilizado no crime no local, vestígios compatíveis com os bens subtraídos e dados de rastreamento veicular.

3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de inépcia, reconhecendo o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP e a existência de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício; (ii) se a denúncia é inepta por ausência de individualização suficiente da conduta do agravante, em afronta ao art. 41 do CPP; e (iii) se há ausência de justa causa que, de plano, autorize o trancamento da ação penal na via estreita.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos da CF/1988, art. 105, II, a, e art. 105, III; a ordem de ofício somente se admite diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.

6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois expõe, de forma suficiente, as circunstâncias da infração penal, individualiza a conduta imputada ao agravante (suporte material e logístico, mediante disponibilização de propriedade rural) e explicita elementos fáticos que, em tese, sustentam a imputação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. Há indícios mínimos de autoria e justa causa para a persecução penal, consubstanciados em informações sobre permanência de corréus no imóvel do agravante, localização de veículo supostamente utilizado no crime na propriedade, vestígios compatíveis com bens subtraídos e dados de rastreamento veicular.

8. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; a verificação de dolo, relevância causal e grau de participação demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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