STJAgRg no AREsp 3.270.796
Dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO REBATIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, a defesa não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame de provas.
3. Pretensões. Requerida a retratação para afastar a Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão à Turma; e, no mérito do especial, a absolvição por ausência de provas do dolo, ou o processamento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas, sem cotejo entre o quadro fático delineado e as teses recursais, satisfazem a dialeticidade recursal exigida para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa à dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a análise pretendida não depende do reexame de provas; alegações genéricas são insuficientes.
7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, de modo que a falta de ataque específico a todos os fundamentos mantém o não conhecimento.
8. Não superado o juízo de admissibilidade, revela-se inviável o exame do mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.