TSTRR 1000573-26.2025.5.02.0014
Homologação de acordo extrajudicial: prerrogativa do juiz
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Prerrogativa do juiz
- Quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a negativa de homologação da avença, por entender que “o acordo extrajudicial foi utilizado como meio de contornar a forma e os prazos previstos relativos à quitação por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, visando através da alegada ‘concessão mútua’, em verdade, impor descumprimento ao quanto previsto na legislação de regência”. 3. Com efeito, esta Corte fixou entendimento através da Súmula nº 418 do TST, in verbis: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 4. A SbDI-I, do TST, no julgamento do Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, corroborou tal entendimento, asseverando que “mesmo ante a inovação legislativa, entende-se que o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes”. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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