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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000801-11.2023.5.02.0292

Competência material da justiça do trabalho: empregado público celetista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público celetista
  • Diferenças salariais
  • Progressões previstas em plano de cargos e salários (pccs)
  • Parcela de natureza trabalhista
  • Julgados de Turmas do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2 - Contudo, a hipótese dos autos revela distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente. O pleito de diferenças salariais fundamentado em descumprimento de PCCS possui natureza estritamente trabalhista, uma vez que o plano de cargos configura norma regulamentar empresarial que adere ao contrato de trabalho (art. 461 da CLT), não se confundindo com vantagem de índole puramente administrativa ou estatutária. 3 - Tratando-se de pretensão derivada diretamente da relação de emprego e da inobservância de critérios legais de promoção previstos na CLT, subsiste a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Julgados de Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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