TSTRR 11776-81.2016.5.03.0113
Risco configurado: esses profissionais enfrentam perigos maiores em comparação à média da população
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Risco configurado
- Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO –ESTAGIÁRIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA –ACIDENTE DE TRÂNSITO –CULPA DE TERCEIRO –TRABALHADOR SUBMETIDO AOS TRANSTORNOS COTIDIANOS DO TRÁFEGO URBANO –ATIVIDADE FORENSE ROTINEIRA MEDIANTE USO DE MOTOCICLETA - RISCO CONFIGURADO . A controvérsia reside em saber se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante no exercício da atividade laboral caracteriza a responsabilidade civil da reclamada. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que afastou tal responsabilidade ao fundamento de que, " constatada a culpa de terceiro pelo acidente de trânsito ocorrido com o reclamante, não há nexo causal entre o dano e a atividade por ele desempenhada, ainda que de risco, sendo incabível a condenação do 1º reclamado (Muniz Leitão Advogados) ao pagamento das indenizações pleiteadas ". O infortúnio em questão resultou de um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho, quando a motocicleta utilizada pelo reclamante foi atingida por outro veículo. De acordo com o acórdão, uma das atribuições do reclamante, na condição de estagiário, incluía atividades forenses rotineiras que demandavam o uso da motocicleta. Deveras, na decisão regional ficou consignado que função do autor " não se restringiam a transporte de objetos, mas também a confecção de pareceres e recursos, carga de processos, despachar com serventuários, escrivães, assessores, junto aos órgãos de justiça ". Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que os trabalhadores que utilizam veículos em suas atividades estão expostos a riscos significativos, especialmente em virtude da precariedade da malha rodoviária brasileira. Esses profissionais enfrentam perigos maiores em comparação à média da população. Embora dirigir veículos seja uma parte comum da vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente ligada às suas funções estão, sem dúvida, mais suscetíveis a acidentes. Nesse cenário, é evidente que a função exercida pelo reclamante deve ser classificada como de risco, o que justifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Importante destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte, é irrelevante, em casos como o presente, que o acidente tenha sido causado exclusivamente por terceiros, não se sustentando o argumento de ausência de nexo de causalidade (precedentes). Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil do escritório reclamado pelo acidente do trabalho e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das matérias correlatas prejudicadas na origem.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência