STJAREsp 3.330.096
Inadmissão na origem: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7, 83, E 438 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante impugne, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a deficiência quanto a um único óbice impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inclusive quanto à vedação da prescrição em perspectiva (Súmula n. 438 do STJ), e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão pelo prosseguimento da ação penal. A decisão agravada explicitou que a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ reclama a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
3. No agravo em recurso especial, a impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ foi genérica, restrita à afirmação de sua inaplicabilidade, sem demonstração concreta de dissenso jurisprudencial atual, nem distinção relevante em face da orientação consolidada que ampara o acórdão recorrido, o que é insuficiente para afastar o fundamento de inadmissão.
4. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante apenas sustentou, em tese, tratar-se de matéria de direito, sem cotejar as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias nem demonstrar que a tese poderia ser apreciada por mera revaloração jurídica, prescindindo do reexame do acervo probatório, permanecendo, assim, inatacado o fundamento autônomo de inadmissão.
5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça que veda a prescrição em perspectiva, "com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal" (Súmula n. 438 do STJ), fundamento não especificamente infirmado no agravo em recurso especial.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).