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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 1713-70.2010.5.01.0207

Interposição na vigência da lei nº 11.496/2007: decisão unipessoal do relator

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei nº 11.496/2007
  • Decisão unipessoal do relator
  • Petrobras
  • Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Acordo coletivo de 2007/2009
  • Diferença de complemento

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN E POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, esta Corte Superior, nos autos da PetCiv - 21900- 13.2011.5.21.0012, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal proferida, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória. Mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional

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