STJREsp 2.188.593
Multa do art. 1026, § 2º, do ncpc: afastamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Multa do art. 1026, § 2º, do ncpc
- Afastamento
- Denunciação da lide
- Ausência de resistência
- Honorários
- Dissídio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.