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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.471

Quebra de sigilo telefônico: crime ambiental

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa.

2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico.

3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.

6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.

7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Tese

"1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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